Você realizou um contrato de
promessa de compra e venda, efetuou o pagamento da totalidade das parcelas
acordadas, adimplindo com sua obrigação, entretanto, ao contatar o promitente
vendedor para realizar a escritura pública do imóvel, descobre que este
faleceu, ou então, ele se recusa a cumprir com sua obrigação. O que fazer?
Com previsão legal nos artigos
1.417 e 1.418 do Código Civil, a adjudicação compulsória pode ser proposta
visando efetivar a escritura pública do imóvel ao promitente comprador, quando
cumprido por ele a totalidade de sua obrigação contratual.
A jurisprudência entende que
não há prazo prescricional para sua propositura, e ao final, se julgado
procedente o pedido de adjudicação compulsória, o juiz fará a lavratura e
assinatura da carta de adjudicação, que deverá ser levada ao Cartório de
Registro de Imóveis, onde será dado andamento aos procedimentos necessários
para a conclusão de outorga de escritura pública definitiva ao promitente
comprador.
Importante: o contrato de
promessa de compra e venda não deve possuir cláusula que garante direito de
arrependimento, para ser cabível esta ação, ou, se houver, não deve mais ser
exigível, por exemplo, cláusula de arrependimento pelo período de dois anos,
entretanto, houve o transcurso de lapso superior de tempo, não sendo mais
exigível referida cláusula.
Em caso de dúvidas, procure um
advogado de sua confiança.
Autora: Dra Viviana Miguelita Spagnol, advogada inscrita na OAB/PR sob o nº 94.562.