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COMPROU UM IMÓVEL E O VENDEDOR NÃO LIBEROU A ESCRITURA? ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA!

Você realizou um contrato de promessa de compra e venda, efetuou o pagamento da totalidade das parcelas acordadas, adimplindo com sua obrigação, entretanto, ao contatar o promitente vendedor para realizar a escritura pública do imóvel, descobre que este faleceu, ou então, ele se recusa a cumprir com sua obrigação. O que fazer?
Com previsão legal nos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, a adjudicação compulsória pode ser proposta visando efetivar a escritura pública do imóvel ao promitente comprador, quando cumprido por ele a totalidade de sua obrigação contratual.
A jurisprudência entende que não há prazo prescricional para sua propositura, e ao final, se julgado procedente o pedido de adjudicação compulsória, o juiz fará a lavratura e assinatura da carta de adjudicação, que deverá ser levada ao Cartório de Registro de Imóveis, onde será dado andamento aos procedimentos necessários para a conclusão de outorga de escritura pública definitiva ao promitente comprador.
Importante: o contrato de promessa de compra e venda não deve possuir cláusula que garante direito de arrependimento, para ser cabível esta ação, ou, se houver, não deve mais ser exigível, por exemplo, cláusula de arrependimento pelo período de dois anos, entretanto, houve o transcurso de lapso superior de tempo, não sendo mais exigível referida cláusula.
Em caso de dúvidas, procure um advogado de sua confiança.

Autora: Dra Viviana Miguelita Spagnol, advogada inscrita na OAB/PR sob o nº 94.562.


 

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