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AÇÃO PARA CORREÇÃO DAS CONTAS DO FGTS - FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO

Milhares de trabalhadores estão buscando na Justiça a correção das contas do FGTS, pois foi corrigida pela TR - Taxa Referencial e, com o passar do tempo, tal taxa deixou de atualizar monetariamente os valores depositados.
Na realidade, a TR foi considerada pelo STF apenas uma taxa de juros e não um índice de atualização monetária, ou seja, as contas do FGTS estão sendo atualizadas apenas por taxas de juros.
O poder de compra do trabalhador quando do depósito não é o mesmo na hora do saque, pois este é menor, já que não está sendo atualizado monetariamente como deveria.
Estou escrevendo sobre isso, pois, por mais que pareça tema batido, muitas pessoas não sabem.
Quem quiser maiores informações deve procurar um advogado.
Vou deixar abaixo uma notícia publicada no site da Justiça Federal do Paraná para maiores esclarecimentos.
Até mais.

Juiz Federal determina substituição da TR pelo IPCA na atualização do FGTS
O Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Foz do Iguaçu (PR) julgou procedente Ação Cível movida contra a Caixa Econômica Federal na qual o autor pleiteia atualização monetária do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) em substituição à Taxa Referencial (TR). A decisão foi publicada na última quinta-feira, 15 de janeiro.
O magistrado fundamentou a sentença em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) constante dos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nos 4425 e 4357, nas quais a Suprema Corte entendeu que a TR não é taxa hábil a refletir o processo inflacionário brasileiro. Nessas ADIs, o STF analisou a constitucionalidade da EC 62/2009 (regime de pagamento dos precatórios - dívidas públicas reconhecidas judicialmente), a qual determinava que a TR fosse utilizada para atualização monetária dos precatórios judiciais.
Não obstante o argumento da CEF de que ocorreria prejuízo às políticas públicas educacional, habitacional e de infraestrutura urbana, tal como, por exemplo, a aquisição de casa própria pelo próprio trabalhador fundiário, entendeu o juiz federal que no sistema atual, o Governo busca implementar projetos subsidiados às custas da baixa remuneração e da quase nula atualização monetária dos saldos das contas do Fundo de Garantia, de forma que acaba não existindo qualquer remuneração aos saldos das contas do FGTS.
"Os  juros  de  3%  ao  ano  sequer  são  suficientes  para  repor  a  desvalorização da moeda no período", destacou o juiz na sentença, bem diferente dos juros cobrados nas operações subsidiadas com o saldo do Fundo de Garantia do Trabalhador.
Assim, segundo a decisão, tem o trabalhador direito à percepção da diferença de atualização monetária de suas contas vinculadas do FGTS desde janeiro de 1999, a partir de quando, entendeu-se com base no confronto entre índices (IPCA-E , INPC e TR), que esta última deixou de espelhar a realidade inflacionária brasileira.
"Deve-se ressaltar que tal decisão não possui aplicabilidade imediata e nem põe fim à discussão, pois poderá ser revista pelas instâncias superiores em grau de recurso, inclusive pelo STJ ou pelo STF, que não se pronunciaram ainda expressamente a respeito da aplicabilidade ou não da TR aos saldos de contas do FGTS", afirmou o juiz federal substituto Diego Viegas Véras.
A Sentença proferida nos autos AC: 500.953772.20134047002 acompanha o seu entendimento já demonstrado em outras três decisões anteriores.

Fonte: Comunicação Social JFPR



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