Embora o tema rescisão de contrato de trabalho ser bastante difundido, recebemos sempre questionamentos sobre o tema, principalmente quando o empregado quer pedir demissão e tem medo de perder seus direitos.
Dessa forma, é interessante deixar bem claro que, quando o empregado pede demissão, continua tendo direito a receber o saldo de salário, férias integrais não gozadas com o terço constitucional, bem como as férias proporcionais, mais o terço constitucional. Ainda, lhe é devido o décimo terceiro salário proporcional.
Nesse caso não há levantamento dos valores depositados na conta do FGTS, bem como há obrigação de o empregado cumprir o aviso prévio para não ter o valor correspondente descontado das verbas rescisórias.
Importante também lembrar é que o empregado não terá direito ao seguro-desemprego.
Diferente ocorre quando a pessoa é despedida sem justa causa. Nesse caso o empregado só terá direito às férias integrais que por ventura não tenha usufruído, e o saldo de salário. Também não terá direito ao levantamento de FSTS e ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
Com a alteração legislativa ocorrida em 2017 surgiu uma nova forma de rescisão de contrato de trabalho por meio de acordo, o qual vem sendo muito criticado pela Doutrina, tendo em vista que sugere uma situação de fraude na maioria dos casos.
Quem nunca ouviu falar que "fulano fez acordo para sair da empresa" antes mesmo da lei existir? O empregador nesse caso fazia que pagava todos os direitos do empregado, mas depois recebia de volta a multa do FGTS.
Agora, com a positivado desse tipo de extinção de contrato de trabalho, empregado e empregador entram em acordo para que o empregado seja despedido. O empregado terá direito a receber pela metade, o valor a que teria direito referente ao aviso prévio, se indenizado, a metade da indenização sobre o saldo do FGTS, ou seja 20% (vinte por cento) ao invés de 40% (quarenta por cento), integralmente os demais direitos, como férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional e saldo de salários. Tal modalidade de extinção de contrato de trabalho só dará ao empregado o direito de levantar até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos realizados na conta vinculada ao FGTS, e não autorizará o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
O problema é que nem sempre tal situação será verdadeira e pode ser que comecemos a verificar diversas ações trabalhistas em que houve coação de acordo de demissão e o Judiciário que acabará por resolver tal problema.
Por fim, cumpre esclarecer que o empregado que for despedido sem justa causa tem direito ao recebimento das férias proporcionais e integrais não gozadas, mais o terço constitucional, ao décimo terceiro proporcional, aviso prévio, que varia entre 30 e 90 dias, que deverá ser indenizado caso o empregador não tenha interesse em que o empregado trabalhe nesse período. Terá ainda direito ao saldo de salários, ao levantamento do valor depositado na conta do FGTS, juntamente com a multa de 40% (quarenta por cento) sobre o valor depositado.
Autora: Renata das Graças Silvestre, Advogada, OAB/PR 65.370