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A Responsabilidade dos sócios retirantes


Hoje pouco se discute acerca do tema, tendo em vista que o Código Civil regula de forma muito clara situações em que um sócio se retira, morre ou é excluído da sociedade, mas diante do fato de muitas empresas fazerem fusão, cisão ou incorporação, o tema se torna de grande relevância, não apenas para o próprio sócio retirante, como também para os demais sócios que ficam e para os seus credores.

Semana passada saiu uma decisão jurisprudencial sobre o assunto, naquele caso um sócio retirante de sociedade limitada estava sendo constrito de seus bens por uma dívida contraída após a sua retirada, por meio de desconsideração de personalidade jurídica, tendo em vista uma suposta dissolução irregular daquela sociedade. O STJ entendeu não ser possível.

O exequente tentou alcançar os bens do sócio retirante, pois via de regra ele fica responsável pelas dívidas da empresa por até dois anos da cessão das suas quotas, a partir da averbação da alteração do contrato social na Junta Comercial, assinada por seus sócios, mas naquele caso, a dívida havia sido contraída após a sua retirada.

Assim, importante destacar que em caso de morte, a herança servirá para pagar eventuais dívidas contraídas, até 2 anos da averbação da resolução da sociedade no órgão competente.

Caso haja dúvidas quanto ao assunto orienta-se que a pessoa procure um advogado de sua confiança.

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