Hoje pouco se discute acerca do tema, tendo em vista que o Código Civil regula de forma muito clara situações em que um sócio se retira, morre ou é excluído da sociedade, mas diante do fato de
muitas empresas fazerem fusão, cisão ou incorporação, o tema se torna de grande
relevância, não apenas para o próprio sócio retirante, como também para os
demais sócios que ficam e para os seus credores.
Semana passada saiu uma decisão jurisprudencial sobre o
assunto, naquele caso um sócio retirante de sociedade limitada estava sendo
constrito de seus bens por uma dívida contraída após a sua retirada, por meio
de desconsideração de personalidade jurídica, tendo em vista uma suposta dissolução
irregular daquela sociedade. O STJ entendeu não ser possível.
O exequente tentou alcançar os bens do sócio retirante, pois
via de regra ele fica responsável pelas dívidas da empresa por até dois anos da
cessão das suas quotas, a partir da averbação da alteração do contrato social
na Junta Comercial, assinada por seus sócios, mas naquele caso, a dívida havia sido contraída após a sua retirada.
Assim, importante destacar que em caso de morte, a herança servirá
para pagar eventuais dívidas contraídas, até 2 anos da averbação da resolução
da sociedade no órgão competente.
Caso haja dúvidas quanto ao assunto orienta-se que a pessoa
procure um advogado de sua confiança.