A portabilidade dos serviços de telefonia é assegurada ao consumidor e regulamentado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) através da Resolução n. 460/2007.
O consumidor poderá migrar de operadora, seja ela fixa ou móvel e manter o mesmo número da linha, sempre que desejar, devendo ser levado em consideração as condições contratuais pactuadas.
É recorrente que as operadoras, ao receberem o pedido de portabilidade, extrapolem o tempo máximo estipulado pela Anatel, impossibilitado de efetuar e atender chamadas, enviar e receber mensagens de texto, bem como, sem acesso ao pacote de internet.
Outra demanda comum, neste mesmo tema, é a cobrança indevida de faturas telefônicas posteriores a portabilidade, ou seja, a cobrança de serviços cancelados e não utilizados, podendo agravar ainda mais a situação quando o nome do consumidor é negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC – SERASA), gerando assim o dever de indenizar o consumidor pelos danos sofridos.
Caso o consumidor passe por algum problema ou dificuldade deve procurar um advogado de sua confiança para resolver o caso com maior celeridade.
AUTORA: Carolina Alves Ritchie, advogada, OAB/PR 90.060