Pois bem, no final de 2018, foi sancionada a lei que alterou a Lei 4.591 de 1964 que regula as incorporações imobiliárias.
De acordo com a nova legislação a incorporadora pode atrasar a obra em até 180 dias corridos, da data marcada para entrega do imóvel, desde que conste tal prazo de forma expressa, clara e destacada no contrato.
Esse atraso não dá o direito da parte adquirente requerer a resolução do contrato, nem mesmo ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador.
Já no caso do atraso ultrapassar o prazo acima estipulado, e se o adquirente não ter dado causa ao atraso, ele poderá requerer a resolução do contrato e a devolução dos valores pagos, inclusive de multa, que deverá ser pago em até 60 dias da resolução, devidamente corrigido.
Pode acontecer da parte não querer desfazer o negócio, pois ela quer muito morar naquele lugar, e talvez para ela compense esperar a entrega do imóvel. Nesse caso, será devido ao adquirente uma indenização de 1% do valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso, corrigido monetariamente.
Autora: Renata das Graças Silvestre, advogada, OAB/PR 65.370